terça-feira, 27 de abril de 2010

INOV -ENERGI@

O INOV — ENERGI@ visa os seguintes objectivos:
  • Apoiar o processo de inovação, modernização e reforço da capacidade institucional das empresas das áreas do ambiente, das energias renováveis, do desenvolvimento sustentável ou de outros sectores de actividade, desde que os estágios se destinem a projectos de gestão ambiental, de desenvolvimento e ou aplicação de energias alternativas ou visem o desenvolvimento sustentável;
  • Possibilitar aos jovens, com qualificação de nível superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real de trabalho que facilitem e promovam as suas competências socioprofissionais e a inserção na vida activa;
  • Potenciar a criação de novas áreas de emprego por parte das instituições da área do ambiente, das energias renováveis e do desenvolvimento sustentável e assim reforçar a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de educação -formação.

São destinatários do INOV -ENERGI@ os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou de novo emprego;
b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de início do estágio;
c) Possuam uma qualificação de nível superior, comprovada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas de engenharia, ciências físicas e químicas, ciências da vida, ciências do ambiente, ciências agrárias, ciências empresariais, economia e direito.
2 — Entende -se por desempregados, para efeitos do número anterior, os jovens não empregados, disponíveis para trabalhar e que procuram activamente trabalho, comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por declaração do próprio.
3 — Quando os destinatários sejam pessoas com deficiência, não se aplica o limite de idade estabelecido.
4 — O número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado em 1500.
5 — É assegurada, em cada edição do Programa, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência que a ele se candidatem.

São beneficiárias da medida INOV -ENERGI@ as empresas privadas, as que integram o sector empresarial do Estado e as empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, cuja actividade se insira nas áreas do ambiente, das energias renováveis e do desenvolvimento sustentável, ou de outros sectores de actividade, desde que os estágios se destinem a projectos de gestão ambiental, de desenvolvimento e ou aplicação de energias alternativas ou visem o desenvolvimento sustentável.

O período de apresentação de candidaturas ao INOV -ENERGI@ será fixado anualmente, mediante deliberação do conselho directivo do Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP).
2 — O processo de candidatura ao INOV -ENERGI@, conduzido pelo IEFP, comporta as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas por parte das entidades promotoras da medida, em suporte electrónico e em formulário próprio a disponibilizar na página da Internet do IEFP na qual deverá constar, designadamente, a identificação da entidade beneficiária, a definição do perfil de formação e de competências do destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s) orientador(es) de estágio;
b) Apreciação e decisão das candidaturas pelos serviços competentes do IEFP, no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação das mesmas, apenas sendo aprovadas as que se reportem a projectos que visam o desenvolvimento de estratégias e competências, tendo em vista a melhoria da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade dos processos organizacionais;
c) Recrutamento e selecção, conjuntamente com as entidades promotoras, dos candidatos ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.
3 — As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir do conhecimento da decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso
definidos no presente diploma.
4 — A data do conhecimento da decisão de aprovação é a correspondente à data da assinatura do aviso de recepção do ofício, a coberto do qual aquela decisão foi transmitida à entidade promotora.
5 — Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o IEFP, autorizar a sua prorrogação, por prazo não superior a 10 dias úteis.


Os estágios profissionais realizados no âmbito desta medida têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.
2 — Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem os destinados à aquisição de uma habilitação profissional exigida para o exercício de determinada profissão.
3 — Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato escrito de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP.
4 — As entidades promotoras devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
5 — Cada orientador não pode ter mais de três estagiários a seu cargo.
6 — Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
  • Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos indicados no plano individual de estágio;
  • Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;
  • Elaborar e apresentar ao IEFP, um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.

Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.
2 — Para além da bolsa definida no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
a) Seguro de acidentes pessoais;
b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática
para os seus trabalhadores;
c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais;
d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um
subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais.
3 — Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for pessoa com deficiência.
4 — O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.
5 — As entidades promotoras podem pagar valores superiores aos fixados, assumindo integralmente o custo das respectivas diferenças.
6 — As entidades promotoras previstas neste despacho têm direito a uma compensação financeira no valor de € 225 por cada estágio aprovado.

A comparticipação pública relativamente às despesas referidas no artigo anterior é suportada pelo IEFP, nos seguintes termos:
a) Em 60 % do valor da bolsa de estágio;
b) Quando o estagiário seja uma pessoa com deficiência, a comparticipação no valor da bolsa referida na alínea anterior é majorada em 20 %;
c) No subsídio de alimentação, tendo como limite o valor correspondente àquele que é atribuído aos trabalhadores em regime de funções públicas.


Para mais informações, consultar:
Despacho n.º 7384/2010

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