quinta-feira, 15 de julho de 2010

Bolsas para o Ensino Secundário e Superior








Regulamento

I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º

- A Fundação Rotária Portuguesa concede bolsas de estudo para estudantes residentes em Portugal economicamente carenciados para frequência do Ensino Secundário não-obrigatório e do Ensino Superior de graduação.

Artigo 2º

- Para a atribuição das bolsas a conceder será anualmente aberto concurso, através dos Rotary Clubes portugueses, no mês de Julho, devendo as candidaturas ser presentes à Fundação Rotária Portuguesa impreterivelmente até 15 de Setembro.

II - DO CONCURSO
Artigo 3º

Para serem admitidos ao concurso os candidatos terão de preencher e entregar no Rotary Club da sua área territorial, até 31 de Julho de cada ano, o Boletim de Recandidatura fornecido pela Fundação Rotária Portuguesa.

Artigo 4º

Ao aceitarem o Boletim de candidatura, os Rotary Clubes poderão solicitar aos candidatos a apresentação de quaisquer documentos e esclarecimentos considerados necessários à apreciação das candidaturas.

Artigo 5º

- O facto de o candidato ser admitido ao concurso não lhe concede o direito à atribuição da bolsa.

Artigo 6º

Não serão consideradas as candidaturas cujos processos se não encontrem devidamente instruidos.

III - DA ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS
Artigo 7º

As bolsas serão atribuidas aos candidatos que a Fundação Rotária Portuguesa seleccionar de entre aqueles que forem admitidos a concurso.

Artigo 8º

Serão condições de preferência na selecção, a carência económica em função do prosseguimento dos estudos alvejado conjugada com o mérito do candidato, testemunhado pelo seu aproveitamento escolar e número de anos gastos nos estudos já realizados.

Artigo 9º

A Fundação Rotária Portuguesa reserva-se o direito de solicitar os pareceres que entender necessários à selecção dos candidatos, considerando fundamental a informação transmitida pelos Clubes e, se possível, a seriação que os mesmos apresentem, no caso de submeterem mais que um candidato.

Artigo 10º

A duração normal da Bolsa é de 10 (dez) meses, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos, até ao limite do número de anos do curso que o bolseiro se propôs, ainda não cumpridos, aquando da primeira candidatura.

Artigo 11º

Para efeitos da renovação das bolsas prevista no artigo anterior, o bolseiro terá de apresentar até 31 de Julho de cada ano, no Rotary Clube da sua área territorial, um Boletim de candidatura idêntico ao do concurso a Bolsa pela primeira vez, do qual se comprove a continuação das carências económicas e mérito escolar do bolseiro.

Artigo 12º

A Fundação Rotária Portuguesa privilegiará todos os pedidos de renovação em que se verifique a continuação das carências económicas e do mérito escolar. Este deverá, todavia, ser comprovado oficialmente com certidão de aproveitamento escolar passada pela Instituição de ensino frequentada pelo bolseiro no ano lectivo anterior, a ser presente na Fundação Rotária Portuguesa até 30 de Outubro do novo ano escolar.

Não será garantida a renovação da bolsa nos casos em que se verifique uma modificação significativa, no sentido de melhoramento, das condições económicas, ou uma diminuição inaceitável do rendimento escolar do bolseiro.

Artigo 13º

O quantitativo mensal da bolsa será fixado anualmente pela Fundação Rotária Portuguesa na reunião em que proceda à selecção das candidaturas presentes. Posto tratar-se de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos, o seu montante poderá variar em função do grau e natureza do curso frequentado pelo bolseiro.

Artigo 14º

A efectivação das bolsas atribuidas está condicionada à apresentação, pelo candidato, até 30 de Outubro, da seguinte documentação:

(i) um certificado de matrícula, mencionando as cadeiras em que se inscreveu, passado pela Secretaria da Escola que vai frequentar nesse ano lectivo;

(ii) o plano curricular do referido curso que permita à Fundação Rotária Portuguesa ir seguindo o regular prosseguimento do bolseiro nos estudos suportados pela Bolsa;

(iii) a documentação oficial exigida como prova da situação económica e do mérito escolar;

(iv) uma declaração assinada por si próprio em que se compromete a cumprir as obrigações do presente Regulamento.

IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSEIROS
Artigo 15º

O Bolseiro não pode interromper, e continuar a beneficiar da bolsa que lhe foi concedida. A interrupção de estudos por parte do bolseiro implica, de per si, o imediato cancelamento da bolsa.

Artigo 16º

Os bolseiros que pela primeira vez mudem de curso poderão continuar a beneficiar da bolsa de que usufruiam, desde que a mudança seja devidamente justificada pelo bolseiro e aceite como tal pela Fundação Rotária Portuguesa.

Artigo 17º

Não perderão o direito à bolsa os bolseiros que não obtenham aproveitamento escolar por motivo de doença devidamente comprovada, ou outras situações consideradas particularmente graves, obrigatoriamente participadas à Fundação Rotária Portuguesa até trinta dias após a sua ocorrência e como tal aceites pela Fundação Rotária Portuguesa.

Artigo 18º

A título de relatório do objecto da bolsa de que usufruiram, no fim de cada ano lectivo, os bolseiros que não concorram à renovação da bolsa deverão enviar à Fundação Rotária Portuguesa um certificado de aprovação(com indicação da classificação) nos exames que tiverem realizado.

Artigo 19º

As declarações falsas ou incompletas prestadas pelo bolseiro, a interrupção de estudos e o não cumprimento das obrigações expressas neste Regulamento implicam a imediata suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento, reservando-se a Fundação Rotária Portuguesa o direito de exigir do bolseiro a reposição das mensalidades já pagas.

Artigo 20º

Os bolseiros obrigam-se a informar a Fundação Rotária Portuguesa das mudanças de residência.

V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ROTARY CLUBES
Artigo 21º

É da inteira responsabilidade dos Rotary Clubes a apresentação à Fundação Rotária Portuguesa das candidaturas que lhe forem presentes por candidatos da sua área, no cumprimento estrito do presente Regulamento, satisfazendo aos prazos estabelecidos e aos requisitos que os Boletins de candidatura lhes remetem.

Artigo 22º

Os Rotary Clubes deverão designar, entre os seus membros, um acompanhante para cada bolseiro. A este acompanhante caberá responder, junto da Fundação Rotária Portuguesa, no decurso do usufruto da bolsa, pelo esclarecimento da situação sócio-económica e aproveitamento escolar do bolseiro.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23º

Este Regulamento poderá a todo o tempo ser alterado, sendo as modificações introduzidas de execução imediata, de acordo com a respectiva viabilidade temporal.

Artigo 24º

As dúvidas e os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Fundação Rotária Portuguesa.

Sem comentários: